terça-feira, 31 de maio de 2011

Penal I

O nosso código penal é positivo já que não proibe ninguém de fazer nada apenas informa quais serão as sanções caso haja de determinada forma. A expressão direito criminal é mais abrangente pois se relaciona com o fenômeno jurídico chamado crime estudando a pena como sua conseqüência.

Já a expressão Direito Penal se limitaria ao estudo da consequencia do crime, que é a pena. O direito penal visa combater o crime, que éo ato praticado que vai contra uma norma.

Segundo os autores abaixo, o Direito Penal é;

Basileu Garcia: um conjunto de normas jurídicas que regulam o Estado para combater o crime através da pena e da medida de segurança.

Magalhães Noronha: um conjunto de normas jurídicas que delimitam o poder punitivo Estatal, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem as pratica.

José Frederico Marques: um conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena, como conseqüência e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas.

A norma de direito penal material, também chamado de substantivo, são normas que definem os crimes e as penas. Direito penal adjetivo, também chamado de formal, é representado por normas que objetivam a aplicabilidade do direito substantivo.

Norma penal é aquela que define crime e atribui a ela uma pena, em sentido amplo é tanto a que define um fato punível, impondo abstratamente a sanção, como a que aplica o sistema penal através de princípios gerais e disposições sobre os limites e aplicação de normas incriminadoras. Em sentido estrito, norma penal é aquela que descreve uma conduta ilícita, impondo a sua respectiva sanção.

Normas Penais incriminadoras: são as que determinam as condutas puníveis que impõe as respectivas sanções. OBS: em toda norma penal incriminadora há duas partes distintas. 1º o preceito primário que descreve a conduta humana (matar alguém) e o preceito secundário que atribui abstratamente uma reprimenda penal (6 a 20 anos de reclusão e multa)

Normas Penais não-incriminadoras: não se dividem em 2 partes e estão geograficamente localizados na parte geral e em leis especiais. A técnica legislativa é diferente, uma vez que o preceito imperativo vem determinado de forma expressa.

Espécies:

1º Norma Penal Permissiva: são as que determinam a ilicitude ou a impunidade de certas condutas, embora essas sejam típicas em face de normas incriminadoras. EX. Estado de necessidade, legitima defesa

2º Norma Penal não-incriminadora: final, complementar ou explicativa. São aquelas que esclarecem o conteúdo das outras normas penais ou delimitam o âmbito de sua aplicação. EX. Descrição do tempo do crime, e conceito de funcionário público.

Características das Normas Penais;

1- Exclusividade

Cabe ao D. Penal, com exclusividade, dizer o que é crime. A norma penal é exclusiva pois somente ela é que pode definir as infrações penais e cominar as penas.

2- Imperatividade

Norma Penal é mandatória, no sentido de fazer correr a pena àquele que descumpre o seu mandamento. À todos é devido o acatamento a lei Penal, daí o seu caráter de obrigatoriedade, ou seja, todas as normas penais são imperativas, mesmo as de caráter não incriminadoras.

3-Generalidade

A norma Penal atua igualmente para todas pessoas independentemente de classe social, ou seja, ela possui efeito erga omnis.

4- Abstrata e Impessoal

A lei Penal dirige-se a fatos futuros e que sejam efetuados por qualquer individuo, não interessa o seu mandamento proibitivo a um indivíduo.

5- Da norma penal em Branco

As normas penais em branco são disposições cuja a sanção é determinada permanecendo indeterminado o seu conteúdo. A exeqüibilidade da norma penal em branco depende do conhecimento de outras normas jurídicas ou da futura expedição de certos atos administrativos.

Segundo a mais avisada doutrina, as normas Penais em branco podem ser em sentido amplo (há homogeneidade de fontes) e em sentido estrito (há heterogeneidade de fontes).

6- Principio da reserva legal e da anterioridade da lei Penal

O direito penal possui a função de criar uma intimidação, por isso a conduta delituosa deve estar descrita em lei antes do fato ocorrer, é no art. 1º que encontramos o principio da reserva legal e da anterioridade da lei penal.

Esses princípios foram eligidos a categoria de garantias constitucionais vide o art.5º inc. 39 CF/88.

Vale observar que o princípio da reserva legal não se estende as normas penais não-incriminadoras pois a pesquisa do interprete busca uma regra que se situa na esfera da ilicitude.

7-Principio do Tempus regit actum e da irretroatividade da lei penal

O art. 2º caput trata do princípio do tempo rege a ação, segundo o qual se afirma que a lei penal somente se aplica aos fatos cometidos durante a sua vigência, não podendo a lei Penal retroagir. Afirma-se que a lei só poderá alcançar fatos posteriores a sua vigência, não podendo retroagir.

Ista salientar que o princípio da anterioridade da lei penal que consagra a regra geral da irretroatividade da lei penal não é absoluto. Pois a irretroatividade somente se aplica a lei mais severa que a anterior. A lei mais benéfica retroagirá para alcançar fatos anteriores a sua vigência, bem como projetar os seus efeitos no futuro após a sua revogação.

Por isso que quando ocorre a abolição do crime, os efeitos penais principais e acessórios desaparecem. Entretanto não se apagam os efeitos civis da sentença condenatória, a lei mais benéfica possui extra-atividade ( ela é retroativa e ultrativa) e a lei mais severa não terá extra-atividade (será irretroativa e não ultrativa).

A expressão “de qualquer modo” contida no art.2º paragrafo 2コ do CP significa que a lei posterior que favorecer o agente de qualquer modo que não seja somente através da abolição do crime, também irá retroagir para alcançar os fatos anteriores a sua vigência. Este art. também foi elevado a categoria de uma garantia constitucional individual.

Se a lei nova mais benigna surge antes do juiz proferir sentença, cabe a ele adequação penal. Todavia quando a sentença condenatória já tiver transitado em julgado, cabe o juiz da VEP a escorreita adequação Penal, vide súmula 611 STF. Cabendo aos advogados o pedido de adequação da norma sobre a sentença.

Do conflito das leis Penais no tempo

Surgindo um conflito de leis penais no tempo, este conflito deverá ser resolvido através de 4 princípios; nova lei que incrimina; nova lei pior ou mais severa; abolição do crime; e nova lei melhor ou mais benéfica.

A nova lei que incrimina ou da lei nova pior, esta não será aplicada a casos anteriores a sua vigência.

No caso de lei nova que abolir o crime ou aquela que seja melhor ou mais benéfica, nestes casos a lei retroagirá para alcançar fatos anteriores a sua vigência, eliminando os seus efeitos.

No caso da vigência de 3 leis sucessivas, deve-se ressaltar que sempre será aplicada a lei mais benigna entre elas. Pois a lei mais benigna terá retroatividade e ultratividade.

Da lei temporária e da lei excepcional

A lei excepcional é aquela em que cessam as circunstâncias que a determinam, devendo portanto retornar a lei regular. Ela é aquela promulgada para vigorar em situações ou condições sociais anormais, tendo a sua vigência subordinada a duração da anormalidade que a motivou. EX. Estado de sitio

No caso da lei temporária, decorrido o período de sua duração, determinado em seu próprio dispositivo, deve a mesma ser cessada, voltando a vigorar a lei regular de antes.

Seus efeitos, mesmo que mais severos, deverão ser aplicados futuramente, por se tratar de uma lei temporária ou excepcional. Esta é a exceção aplicada ao princípio da irretroatividade ou não-ultratividade da lei mais severa. Cometido fato criminoso na vigência da lei excepcional ou temporária, não pode o infrator querer se beneficiar com a retroatividade ou ultratividade da lei mais benéfica.

Quadra ressaltar que a lei excepcional e a temporária não derrogam o principio da reserva legal, pois não se aplicam a fatos ocorridos antes de sua vigência são porém ultrativas, no sentido de continuarem a ser aplicadas aos fatos durante a sua vigência, mesmo depois de sua auto revogação.

O fundamento para que isso ocorra é impedir que se tratando de leis previamente limitadas no tempo possam ser frustadas as suas sanções por atos fraudulentos no sentido de retardar os processos penais.

Segundo Rogério Greco o problema deve ser colocado sobre o prisma da tipicidade e não do direito intertemporal.

O tempo do crime

Considera-se o crime cometido no momento da ação ou da omissão, ainda que outra seja o momento do resultado. Encontramos esse princípio no art. 4º CP

Portanto é no momento da conduta que o sujeito manifesta a sua vontade inobservando o respeito proibitivo, assim, revezando-se contra a norma que caracteriza o direito penal.

Do conflito aparente das normas

O conflito aparente de normas não se confunde com o concurso de crimes, pois neste último existe concorrência real de normas, ou seja, há violação de várias normas ou violação da mesma lei repressiva.

Dois são os pressupostos do denominado conflito aparente de normas;

1 - unidade de fato

2 - pluralidade de normas identificando o mesmo fato como delituoso.

Diz-se aparente porque só seria real se a ordem jurídica não resolvesse a questão através de 4 princípios; especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade

1- do princípio da especialidade

Diz-se que uma norma é especial em relação a outra dita geral, quando contém todos os elementos definidores desta e mais alguns elementos denominados especializantes.

2- do princípio da subsidiariedade

Ocorre a relação de subsidiariedade entre normas que descrevem graus de violação do mesmo bem jurídico, de modo que a norma subsidiária é de menor gravidade que a norma principal.

3- do princípio da consunção

Ocorre a consunção relativa quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário, normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta posterior do agente, cometida com a finalidade prática atinente ao delito anterior. Nestes casos, a conduta que descreve o meio, a normal fase de preparação ou execução bem como a conduta posterior é absolvida pela norma a esta relativa. EX. A morte de uma pessoa, absorve a compra de uma arma de fogo de modo ilegal.

4- do princípio da alternatividade

Ocorre quando aparentemente a conduta do agente se amolda várias vezes ao tipo penal, mas a violação é somente uma. EX. Homicídio de pessoas, mesmo crime várias vezes.

Da Territorialidade

O código penal no seu art. 5º adota a regra da territorialidade mitigada, mandando aplicar a lei penal no território nacional independente da nacionalidade do autor e da vítima, salvo quando a lei brasileira dispuser em sentido contrário. EX. Imunidade diplomática.

Deve-se entender por território brasileiro, todo o espaço terrestre, marítimo, aéreo, fluvial e por extensão embarcações e aeronaves brasileiras que se achem respectivamente no nosso território ou fora dele mas que sejam sujeitos a jurisdição brasileira.

As embarcações e aeronaves são consideradas extensões do território nacional e segundo a doutrina podem ser: públicas, que são aquelas do governo, ou privadas, que são aquelas mercantes ou de propriedade particular.

Para efeitos penais, os navios ou aeronaves públicas brasileiras estarão sujeitas a lei nacional onde quer que se encontrem, mesmo que se achem em país estrangeiro, desde que o agente esteja no exercício de sua função. Já as embarcações e aeronaves de natureza privada brasileira estarão sujeitas a lei nacional quando em alto mar ou em espaço aéreo correspondente, mas quando estiverem em território estrangeiro, se submeteram as suas leis. Por derradeiro, os navios e aeronaves estrangeiros de propriedade particular, somente se aplica a lei brasileira com relação aos crimes praticados a bordo, quando se encontrarem no território brasileiro. E quanto aos navios e aeronaves estrangeiras de propriedade pública, ficam estas limitadas a aplicação das leis penais de seus Estados quando seus agentes estiverem no exercício de sua função.

Segundo menciona Damásio de jesus e Nelson Hungria o art. 6º do CP resolve os crimes a distância em que a ação ou a omissão ocorre num lugar o resultado se opera em outro. Portanto, para os referidos autores basta que uma porção da conduta criminosa toque o solo criminal para que a lei penal brasileira seja aplicada.

Deve-se observar que a regra da extraterritorialidade só se aplica a crimes e não a contravenções.

Prazo Penal; art 10 CP / Processual; art 798, parágrafo 1º CPP

O prazo penal deverá ser contado da seguinte forma; inclui-se o dia do início, exclui-se o dia final e começa e termina em dia útil ou inútil, não se prorrogando por ser peremptório e fatal.

O prazo processual será contato excluindo-se o dia de inicío, incluindo o dia final, devendo se iniciar e terminar em dia útil.

Representação Penal; art 103 CP 6 meses / Processual; art 38 CPP 6 meses

A representação deverá ser apresentada no prazo que esta na lei, devendo ser válida para qualquer crime que necessite de representação, visto que haverá crimes que não o necessitarão.

Haverá decadência do direito, se a representação ocorrer mais do que 6 meses.

Prescrição: perda que o Estado tem para punir (para os casos que não precisam de representação, o Estado age independentemente de representação) EX. crimes contra a vida.

Decadência: perda do direito de se exigir alguma coisa do Estado. (ocorre a representação)

A ação penal privada se inicia com a queixa crime, utilizando-se a decadência. Quando é um crime que não necessita de representação, onde o MP atua, ocorrerá a prescrição.

Teoria do Crime

Para a doutrina, crime é uma conduta típica humana, antijurídica e reprovável, devendo necessariamente haver a ocorrência de todos esses elementos, caso contrário não há que se falar de crime.

Podendo também ser classificada como uma conduta humana voluntária, dirigida a um resultado que se enquadra na norma penal incriminadora e que preenche todos os requisitos da culpabilidade. É um fazer ou não fazer voluntário

Consideram-se regras gerais do estatuto repressor as normas penais não incriminadoras permissivas e as complementares tanto da parte geral como da parte especial do CP.

Tipicidade : A tipicidade é a qualidade que possui um fato humano de encontrar correspondência descritiva no modelo legal, é a adequação de certo fato material em certo modelo legal.

Espécies de adequação típica: por subordinação mediata ou indireta ou por subordinação imediata ou direta.

Na primeira, a conduta humana não se adequa de forma imediata ao tipo penal, necessitando de uma operação entre normas para adequá-lo ao tipo incriminador. EX. tentativa de homicidio , art 121 C/C(combinado com) art 14, II CP

E na segunda espécie a conduta humana se adequa precisamente ao tipo penal, não necessitando de nenhuma operação. EX. Homicidio , art 121

A fusão das normas descrita na espécie de adequação mediata ou indireta só ocorrerá em relação a uma norma penal incriminadora somada a uma norma penal não incriminadora. Se as duas normas penais forem incriminadoras, não será possível a fusão, devendo-se aplicar um dos 4 princípios do conflito aparente de normas, visto que se ocorrer a fusão de normas incriminadoras, estaremos diante de uma nova norma penal, ocorrendo portanto uma invasão do judiciário a uma legitimidade que não é dele.

Até 1984 o CP adotava a teoria causalística segundo a qual pouco importa a vontade do agente, tendo relevância somente o resultado. A partir de 1984, o CP adotou a teoria finalista da ação que dá atenção primordial a vontade do agente.

Portanto para a primeira teoria, basta que se tenha certeza de que o agente atuou voluntariamente, sendo irrelevante o que queria para se afirmar que praticou uma ação tipica.

No caso da teoria finalista da ação o comportamento do homem tem uma finalidade, e caso o resultado de sua ação tenha sido diverso do que este desejava, deve-se levar em consideração.

Portanto, para os causalistas, para que haja fato típico basta a realização da conduta descritiva do modelo legal. Já para os finalistas não basta que a conduta se amolde de forma objetiva ao tipo, sendo necessário que também concorra o elemento subjetivo do tipo, que é a vontade finalisticamente dirigida a um resultado.

Para a teoria finalista do direito de ação, crime é um fato típico, antijurídico e culpável.

Antijuridicidade : A antijuridicidade é a conduta humana contrária ao que diz a lei. É a relação que tem um fato típico de ser contrário a lei.

Para ser antijurídica, a conduta humana penalmente relevante, deve ter sido realizada livre e conscientemente dirigida, ou seja, deve haver liberdade física e psíquica não podendo se falar de qualquer tipo de coação, caso contrário teremos uma excludente da antijuridicidade.

Culpabilidade : o código penal adotou a teoria limitada da culpabilidade. A culpabilidade é vista como a possibilidade de reprovar o autor de um fato punível porque, de acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diverso.

Portanto são três os elementos indispensáveis a culpabilidade;

1- imputabilidade

2- potencial consciência da ilicitude

3- exigibilidade de conduta diversa

A imputabilidade versa sobre a condição pessoal de maturidade e sanidade mental, que confere ao agente a capacidade de entender o caráter criminoso do fato e de se posicionar de acordo com esse entendimento. A imputabilidade se divide em maioridade e higidez mental.

Além da imputabilidade, o agente deve ter conhecimento da ilicitude do fato, onde ninguém pode se eximir de culpabilidade por alegar desconhecimento da lei e também deve-se exigir conduta diversa do ato cometido, ou seja, o agente causador do dano será incriminado caso o mesmo tivesse ao tempo da ação a possibilidade de conduta diversa daquela que executou.

Se nas circunstâncias em que o fato foi praticado, era inexigível que o agente adotasse conduta diversa daquela inscrita na norma, é de se concluir pela inexistência da culpabilidade.

Das frações

O referido dispositivo afirma que deve ser desprezado os centavos na fixação da pena de multa, bem como as frações de dia na determinação da reprimenda penal, onde não se deverá computar as horas, minutos ou segundos.

Da relação de causalidade de nexo causal

O nexo causal é aquela conduta que é parte necessária para que o resultado seja ocorrido. A relação de causalidade ou nexo causal é a relação existente entre a causa e o efeito, ou seja, é a relação entre o comportamento humano e o efeito, ou seja, o resultado delituoso. A lei penal adotou a teoria em que diz que tudo que contribui para o resultado é causa.

O art. 13 CP atribuiu relevância causal a todos os antecedentes do resultado, considerando que nenhum elemento de que depende a sua produção pode ser excluído da linha do desdobramento causal.

Contudo para se saber se uma ação foi causa do resultado, deve-se utilizar o processo hipotético de Thyren, eliminando-se mentalmente cada um dos antecedentes e concluindo-se:

eliminando determinado antecedente, o resultado deixa de ocorrer, tal antecedente é causa.

Se ao contrário eliminando determinado antecedente o resultado mesmo assim se produz, tal antecedente não é causa.

Na existência de causas supervenientes, ou seja, aquela que não é esperada deve-se observar se ela foi absolutamente independente a vontade do agente ou se foi relativamente independente da vontade do agente.

Nas causas absolutamente independente, não pode ser imputável ao sujeito o resultado que ocorreu devido a causa absolutamente independente, só respondendo pelos atos praticados antes da produção do resultado.

Nas causas relativamente independentes da vontade do agente, há que se observar se aquela ação contribuiu faticamente para o resultado final.

Do crime consumado e do crime tentado

O simples fato de se reunir todos os atos que levariam a consumação do crime, pode levar a defini-lo como tentativa.

E reputa-se o delito consumado quando se reúnem todos os elementos legais definidores do tipo penal, ou seja, é percorrido todo o iter criminis, ou caminho do crime, e o resultado é obtido.

O iter criminis ou caminho do crime é dividido em 4 fases: cogitação, preparação, execução e consumação. Via de regra, ou seja, caso haja disposição de norma em contrário, a cogitação e preparação são impuníveis, somente na execução que teremos o primeiro ato que poderá ser punível e a consumação só ocorrerá após a ocorrência dos 3 atos anteriores.

Os atos de execução já são uma fase objetiva do crime, pois o sujeito começa a realizar a conduta descrita do tipo penal, conduta esta materializada no verbo, exemplo: matar, subtrair, apropriar-se, etc.

Do crime tentado

Considera-se crime tentado quando ele não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade. Trata-se de uma norma de adequação típica por subordinação mediata ou indireta.

Da tentativa imperfeita e da perfeita, na primeira não se exaure todas as possibilidades e na segunda todas as possibilidades são exauridas.

Da redução da Pena pela tentativa

 O código adota a teoria objetiva para a redução da pena pela tentativa, ou seja, o fundamento da punibilidade da tentativa reside no perigo a que é exposto o bem jurídico.
 Para determinar o quantum da redução da reprimenda penal será utilizado o critério da quantidade física da tentativa, que estabelece a diminuição em razão inversa da aproximação do momento consumativo, ou seja, quanto mais o agente se aproximar da consumação, menor será a diminuição, quanto menos o agente se aproximar do momento consumativo maior será a diminuição.
 A expressão "salvo disposição em contrário" contida no § único do art 14 CP significa que há casos em que a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado, sem a diminuição legal. EX. art.352 CP

Da desistência voluntária e do arrependimento eficaz
A desistência voluntária ocorre quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução, ou seja, consiste numa abstenção de atividade, o sujeito cessa o seu comportamento delituoso. Portanto deve ocorrer antes do agente esgotar o processo executivo.
 Já o arrependimento eficaz ocorre quando o agente impede que o resultado se produza, ou seja, ocorre quando o agente já iniciado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo o resultado.
 Portanto, enquanto a desistência tem carater negativo, consistindo em o agente não continuar a atividade inicialmente visada, o arrependimento tem natureza positiva, ou seja, exige o desenvolvimento de uma nova tividade visando impedir a consumação do crime já iniciado.

OBS: só existe desistência e arrependimento eficaz quando o agente age voluntariamente, pouco importanto a natureza do motivo. Para nelson Hungria, trata-se de causas de extinção de punibilidade, há uma renúncia do Estado por jus puniendi.

 Para sabermos se estamos diante de uma desistência voluntária, devemos levar mão do processo de frente, segundo o qual podemos afirmar que se o agente afirma "não quero prosseguir, embora pudesse fazê-lo", estamos diante da desistência voluntária. Entretanto se o agente afirma não posso prosseguir, ainda que quisesse, estamos diante de desistência involuntária.

Do arrependimento posterior, art 16 CP
--> Causa obrigatória de diminuição de pena.

 Para que ocorra o arrependimento posterior é preciso que se verifique o procedimento de certo requisito;
1- que o delito cometido seja sem violência ou grave ameaça a pessoa.
2- que o sujeito tenha reparado o dano físico ou moral emergente do crime ou restituído o objeto material.
3- a reparação do dano ou a restituição do bem constituam atos voluntários do agente.
4- a reparação ou a restituição deve ocorrer até no máximo data inferior ao recebimento da denúncia ou queixa crime.

Do Crime Impossível 17CP

Em determinados casos verifica-se que o agente nunca poderia consumar o crime quer pela ineficácia absoluta do meio, quer pela absoluta impropriedade do objeto.
 Ocorre a denominada ineficácia absoluta do meio quando o meio empregado pelo agente, por sua própria natureza é absolutamente ineficaz de produzir o evento.
 Ocorre a impropriedade absoluta do objeto quando inexiste o objeto material sobre o qual deveria recair a conduta ou quando pela situação ou condição torna impossivel a produção do resultado visado pelo agente.

OBS: nos 2 casos não há tentativa por ausência de tipicidade.

Do crime doloso e do crime culposo 18CP

Conceito Legal: encontra-se respectivamente no art 18, inc. I e II CP

Do Crime Doloso: ocorre o Dolo Direto quando o agente efetivamente quis o resultado. Já o Dolo Eventual Indireto ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado.
 Segundo a melhor doutrina o dolo eventual normalmente é contra um segundo objetivo, não representado pelo agente, mas tolerado por este.
 Vale ressaltar que para efeito de punição não há qualquer distinção entre dolo direto ou dolo eventual.
Por último podemos afirmar que o CP adotou a teoria da vontade, ou seja, dolo é a intenção de praticar um fato que se conhece contrário a lei

Do Delito Culposo: só pode haver delito culposo se houver expressado legalmente!!!
 Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado no trato social.
 Ocorre o delito culposo quando o agente dá causa a um resultado por negligência, imprudência ou imperícia.
Imprudência consiste na pratica de um ato perigoso sem as devidas cautelas. EX. Dirigir em alta velocidade próximo a escola.
Negligência consiste na falta de observância de deveres exigidos nas circunstâncias em que se achavam. EX. Deixar arma de fogo exposta ao alcance das crianças.
Imperícia consiste na falta de aptidão técnica para arte, ofício ou profissão. EX. erro mágico
A denúncia deverá descrever e apontar de forma clara, precisa e exata a forma pela qual se fez o delito culposo, ou seja, se ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência.

Espécies de Culpa:
1º Culpa inconsciente é a mais comum, ou seja, é aquela que ocorre quando o agente não prevê o resultado. EX. o agente deixa arma de fogo numa mesa supondo que não haja criança por perto.
2º Culpa consciente, é quando o agente até prevê o resultado mas por acreditar na sua perícia crê que o resultado não ocorrerá.
3º Culpa presumida é aquela que ocorre quando não se observa disposições regulamentares (não se admite no direito penal). EX. dirigir sem habilitação
4º Culpa impropria é aquela que é querida pelo agente, mas o agente age em erro. EX. ao apartar uma briga, o apartador acaba batendo na vitima por engano. O agente age livremente, mas acaba atingindo um resultado diverso.

Do erro: falsa representação da realidade art20

 Juridicamente falando, erro é a falsa representação de uma realidade, a ela se equiparando a ignorância, que é o total desconhecimento desta realidade.
 OBS:o art 20 CP nos fornece o conceito legal do chamado erro, mais precisamente do erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal.
Modalidades de erro:
erro sobre o elemento constitutivo de tipo: o erro é uma causa excludente de culpabilidade
No erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal não há no agente a vontade de realizar o tipo objetivo ou subjetivo, ficando a punição excluída a titulo de dolo, restando a punição a título de culpa se houver previsão legal.
Classificação do erro de tipo:art 155
Erro acidental: é aquele que recai sobre dados acessórios ou secundários do crime.EX. o agente quer furtar determinado objeto mas acaba levando outro. Não exclui o dolo.

Erro essencial: ocorre quando o erro recai sobre os próprios elementos ou circunstâncias do crime.EX. o agente subtrai a mala alheia crendo ser a própria. Exclui-se o dolo.

Somente o erro essencial é relevante ou alcançado pela lei penal, visto que no acidental, o agente queria que determinado resultado ocorresse e só não aconteçeu devido a circunstâncias alheias a sua vontade.

O erro essencial pode ser classificado em:
a) excusável, inevitável ou invencível - ocorre quando um sujeito embora tenha tomado todas as cautelas exigiveis nas condições em que se encontrava, ainda assim o resultado ocorre. Nesta hipótese, fica excluída a punição a título de dolo e culpa.

b) inexcusável, evitável ou vencível - ocorre quando o agente, embora não agindo com dolo, poderia ter evitado o seu erro, caso tomasse os cuidados necessários exigido nas circunstâncias em que se achava. Neste caso inexiste dolo, subexistindo a punição a título de culpa se o fato for punivel, ou seja previsto na modalidade culposa.

Das descriminantes putativas

Ocorre quando uma pessoa acreditando existir uma situação de fato age, mas em erro, sendo esse erro plenamente justificável nas circunstâncias que se achava. EX. legítima defesa putativa

O agente, se provocado, responderá por dolo ou culpa.
 O agente provocador responderá sempre a título de dolo ou culpa, já o agente provocado poderá responder a título de dolo ou culpa, não responde por dolo se ficar evidenteciado o erro provocado por terceiro invencivel. Agora, tratando-se de erro provocado por terceiro vencível, o agente não responde a título de dolo, apenas a título de culpa. (verificar)

O erro sobre a pessoa ocorre quando o agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender. No entanto, conforme dispõe o art 73 do CP o agente responde como se tivesse praticado a conduta contra aquela que se pretendia, considerando-se as condições e qualidades daquela.
 Segundo a doutrina majoritária, a expressão "as condições ou qualidades da vitíma" significa que no tocante ao crime cometido pelo sujeito não devem ser considerados os dados subjetivos da vitíma efetiva, mas sim da virtual, ou seja, daqui o agente pretendia ofender. EX. Bruna quer matar Daniel, supondo ser o vulto de Daniel, atira e mata o próprio pai. nesta hipótese não incide o agravante do art 61 inc.II CP.

Diferença entre erro sobre a pessoa, erro na execução e resultado diverso do pretendido.

No erro sobre a pessoa não há concordância entre a realidade do fato e a representação do agente, ou seja, o agente quer atingir uma pessoa e acaba atingindo outra.
No erro na execução não existe viciamento da vontade no momento da realização do fato, mas erro ou acidente no emprego dos meios de execução do delito.
O derradeiro ocorre o denominado resultado diverso do pretendido quando o agente quer atingir um bem jurídico e acaba ofendendo outro. EX. Daniel atira uma pedra querendo quebrar uma janela e vem a ferir um transeute.

Do erro sobre a ilicitude do fato ou chamado erro de proibição

 Constitui-se em causa excludente de culpabilidade. O erro sobre a ilicitude do fato também chamado por erro de proibição, ocorre quando o sujeito, considerando o meio que vive ou outras circunstâncias sociais, não tinha a menor condição de saber da ilicitude do fato.
Acontece também pelo falso conhecimento da lei comprovado pelo fato concreto.
Entretanto, quando o indivíduo em condições normais, poderia ter tomado conhecimento da lei e isto não ocorre, torna-se inescusável o erro, respondendo o agente somente com a pena diminuída.
 O erro do tipo é o que recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo legal, excluindo o dolo, podendo o agente responder a título de culpa.
 Portanto, podemos afirmar que o erro de tipo exclui sempre o dolo, não importa se inevitável ou evitável.
 O denomidado erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição é o que incide sobre a ilicitude da conduta. Portanto, o dolo subexiste, mas a culpabilidade, quando o erro for excusável, fica excluída, quando inexcusável, reduz a pena.
 Em epítome, o erro de proibição é todo erro que recai sobre a antijuridicidade de uma ação conhecida ou típica pelo autor. Desta forma, quando o erro sobre a ilicitude do fato for excusável, o agente está isento de pena. Todavia se o erro sobre a ilicitude do fato for inexcusável a reprimenda penal será diminuída.

Da coação moral irresistível e da obediência hierárquica

São causas excludentes da culpabilidade, o agente vai ter uma redução da pena.
A coação moral irresistível e a obediencia hierarquica são causas de exclusão da culpabilidade. Portanto, se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediencia hierarquica a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico só é punível o autor da coação ou da ordem.
 A coação existe quando há um emprego de força física ou grave ameaça para obrigar o sujeito a praticar o crime. Na coação física, o coator emprega meios que impedem o agente de resistir, portanto, não existe por parte do coator ação , não podendo-se falar em conduta.
 Caso a conduta do agente seja resistível, será considerada como uma circunstância atenuante.

Co-ator: aquele que coagir alguém a fazer algo

 Na coação moral irresistível existe uma ameaça e a vontade do co ato não é livre, embora possa decidir pelo que considere para si um mal menor. O art 22 CP primeira parte somente cuida da coação moral irresistível, eis que sendo resistível não há exclusão da culpabilidade, insidindo uma circunstância atenuante.

Da obediência hierárquica

A obediência hierárquica é a segunda causa referida no art. 22 como excludente de culpabilidade. Trata-se segundo a doutrina de um caso especial de erro de proibição, pois supondo obedecer a uma ordem legítima do superior hierárquico o agente pratica o fato.
OBS: quando a ordem for manifestamente ilegal, respondem pelo crime o superior e o subordinado.
 Para que esta causa excludente de culpabilidade se configure em um caso em concreto é indispensável a verificação da existência de seus três pressupostos, que segundo a doutrina são;
1- que aordem seja emanada de autoridade competente
2- que o ato esteja dentro das atribuições do inferior hierárquico
3- que a ordem não seja manifestamente ilegal

Das causas excludentes da criminalidade ou antijuridicidade

 Toda conduta antijurídica será sempre típica mas nem toda conduta típica será antijurídica.
 Há alguns atos que excluem a antijuridicidade do ato, exemplo:art. 23, inc I, II e III
 Cabe ao acusado fazer prova da existência de qualquer uma das causas excludentes de ilicitude.
 Devem ser alegadas pelo reú e comprovadas. A expressão não há crime revela a existência de uma ou várias causas excludentes de criminalidade ou antijuridicidade.
 Conforme foi visto anteriormente, crime é fato típico, antijurídico e reprovável. No entanto para a existência o ilícito penal não basta que o fato seja somente típico, é preciso que ele seja antijurídico, a relação da antijuridicidade é a relação de contrariedade entre uma conduta típica e um ordenamento jurídico.
 Segundo Damásio de jesus, o fato típico, até prova em contrário é um fato que é antijurídico. Existem causas que excluem a antijuridicidade do fato típico, daí resultando a inexistência de crime posto que excluído um de seus elementos definidores.
 A lei penal elenca no art 23 verdadeiras causas excludentes de criminalidade.
-> estado de necessidade
pressupõe um conflito de interesses lícitos em que um deles pode perecer licitamente para que outro sobreviva. EX. furto famérico
 Entretanto para a verificação do estado de necessidade de um caso concreto é preciso verificar a presença de seus requisitos legais;
*ameaça a direito próprio ou alheio
*existência de um perigo atual e inevitável
*inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado
*uma situação não provocada voluntariamente pelo agente
*inexistência de dever legal de enfrentar o perigo

Além disso é necessário que os bens em litigio se encontrem protegidos pelo Direito.
Considera-se como perigo atual aquele que está acontecendo e emitente aquele que está prestes a acontecer. Note que só o perigo atual ou iminente é que permite a conduta lesiva, pois se já ocorreu ou se é esperado no futuro, não há estado de necessidade.
O art 24 §1º afirma que é indispensável que o sujeito não tenha em face das circunstâncias em que se conduz o dever imposto por lei de sofrer o risco de sacrificar o próprio interesse jurídico.

Obs; essa circunstância só poderá ser invocada quando o agente não estiver no exercício de suas funções.

Da legítima Defesa

Trata-se de uma causa excludente de antijuridicidade, ela só vai existir diante de uma ação humana.
A pessoa lesionada não poderá ter provocado aquela atitude e sua ação não poderá decorrer de excesso de reação, a reação deverá ter sido pontual.
 A legítima defesa é por natureza uma causa excludente de criminalidade, porém a sua verificação no caso concreto depende da presença efetiva de 4 requisitos:
->reação a uma agressão atual ou iminente e injusta
->defesa a um direito próprio ou alheio
->moderação no emprego dos meios necessários
->

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