quinta-feira, 12 de maio de 2011

DIP - síntese 1 (fontes e sujeitos)

O Direito Internacional Público é um conjunto de regras consuetudinárias e convencionais destinadas a reger as relações entre sujeitos de Direito Internacional Público.
A própria palavra Internacional significa entre Estados Soberanos e não entre Nações. Eles são independentes, os países criam suas própria leis.
Suas principais fontes são;
-> Costume Internacional
-> Tratado
-> Principios Gerais do Direito
-> atos unilaterais de Estados
-> Decisões de OI's
As três primeiras fontes são aquelas que se encontram elencadas no art. 38 do estatuto da corte internacional de justiça.

*Os sujeitos de DIP criam normas internacionais e participam delas;
  • Coletividades Estatais ( Estados )
  • Coletividades interestatais ( OI's entra quem quer, mas uma vez dentro deve respeitar suas regras )
  • Coletividades não estatais ( Insurgentes e Beligerantes, CICV cruz vermelha, Sta sé, Soberana ordem de malta)
  • indivíduo (sujeitos acusados por crime de guerra na TPI )
Sociedade Internacional e não Comunidade visto que o que temos são relações de interesses pelo que o outro tem a oferecer.
A sociedade internacional se caracteriza por ser interestatal, entre Estados Soberanos, Universal, ou seja engloba todos os Sujeitos Internacionais, paritária, por se basearem na igualdade entre seus membros, aberta, por não ser preciso pedir permissão para participar e descentralizada pois não possui poder central.

Em relação as fontes do DIP não há que se falar em hierarquia entre elas.
Os Estados acabam se submetendo a CIJ pois possuim interesses reciprocos.

*Costume Internacional
O costume já foi uma das principais fontes do DIP, nos dias atuais é mais frequente o uso dos tratados. No costume temos um pensamento coletivo que coincide com outro. A maior parte das normas internacionais surgiram baseadas no costume.
Até mesmo a forma como se fazer um tratado já existia costumeiramente, só mais tarde veio um tratado para regulamenta-lo.
O costume, uma vez universal, obriga todos do planeta. Os tratados agem de forma mais firme do que os costumes pois são mais fáceis de se comprovar.

*Principios gerais do Direito
Os principios gerais do Direito se originaram do D. interno e do DI.

*Atos Unilaterais dos Estados
Os atos unilaterais dos Estados são aqueles que emanam de um só estado gerando direitos a outros Estados.

*Decisões das OI's
As decisões de OI's constituem conteúdo imperativo (obrigatório) para seus Estados-membros, não podendo os mesmos se eximarem da norma.

Não são fontes de DIP;
A doutrina e a jurisprudência (apenas explica  o Direito, são meios auxiliares )
Analogia (são formas de julgar, é uma técnica) e equidade (só pode ser usada se as duas partes estiverem de acordo)

 Como no meio Internacional não há um órgão criador das normas internacionais, o uso dos costumes como fonte de DI é uma prática aceita entre os Estados. Existem dois tipos de costumes; o particular e o universal. O particular só vai obrigar uma parcela dos países e a universal obrigará todos os países.
 O costume não decorre de acordo, como os tratados, ele é decorrente das normas corriqueiras.
 As normas universais obrigam todos os países, mesmo aqueles que não aceitarem tais normas.
 As normas costumeiras deverão ser comprovadas junto ao Tribunal através de notícias de jornal, correspondências, comportamento coletivo que se torna obrigatório, etc.
O tratado obriga os países que ratificarem-no, não bastando apenas a sua assinatura, é preciso que a carta de ratificação ou seja depositada ou que haja uma troca de cartas de ratificação. O poder interno de cada país que analisará se aquele tratado assinado no meio externo deve ser ratificado pelo mesmo.
 O tratado decorrerá de um acordo entre as partes.
O costume não tem muitas regras, diferente do tratado que deverá seguir uma série de regras estabelecidas pelo tratado sobre tratados. Outro diferença do tratado para o costume é que este não tem data para começar, diferentemente daquele que terá sua vigência iniciada na data da entrega da carta ratificada.
 Um tratado pode mudar, revogar um costume, porém isso só ocorrerá se todos os paises que se utilizam daquele costume aderirem ao tratado. Uma outra forma de se extinguir um costume é com o desuso.
Um Estado quando atua de forma unilateral somente poderá criar direitos em relação ao outro Estado, e ao se criar direitos ao outros Estados, cria-se deveres para o seu Estado.

As OI's são coletividades de paises criados atravês de um tratado. Os países interessados em regulamentar determinada regra se reunem e criam uma norma que deverá ser seguida por todos os seus membros. Dentro da OI haverá um representante de cada EStado.
 Quando não houver previsão de obrigatoriedade, as normas serão recomendatórias. Os países acabam seguindo as regras estabelecidas por receio de serem alvos de represárias econômicas.
As OI's possuem personalidade internacional de direito público e orçamento, órgãos e sede próprios.
Sua classificação se dará quanto ao alcance territorial;
  • universais
  • regionais
quanto as finalidades;
  • gerais
  • especificas
Na maioria da OI's, as decisões/resoluções são meramente recomendatórias, podendo ter algumas que demandam decisões obrigatórias.
A ONU é um exemplo de OI, criada em 26/06/1945 possui sua sede em NY, e vigora até os dias de hoje, foi a partir desta OI que vimos o surgimento das outras.
O vaticano é o único país que não é membro da ONU, portanto não pode haver invasão ao seu Estado.
A ONU possui um acordo de sede com os EUA no qual alguns de seus funcionários são beneficiados por imunidades tributárias, penais e outras.
Nenhum país é obrigado a abrigar uma sede, deve haver um acordo mútuo. Classificamos a OI como universal quando ela tem o objetivo de alcançar o mundo todo, mesmo não chegando a atingir. EX; ONU, OIT
 E classificamos como regionais quando seu alcançe for somente sobre uma determinada região. EX; OEA, OUA
Quanto as finalidades, temos;
Gerais; ONU, OEA, OUA
Específicas; OIT, OMS, OMC, FMI, BIRD

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Um comentário:

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