quinta-feira, 5 de maio de 2011

Direitos e Deveres dos Estados

De acordo com Valério Mazzuoli todos os Estados gozam de direitos e deveres no plano internacional, não podendo um Estado ser tratado de forma desigual juridicamente. No entanto seus direitos e deveres dependerão da situação em que se encontram; paz ou guerra.
No caso de um estado de guerra, alguns desses direitos e deveres poderão ficar suspensos e em contrapartida em uma situação pacifica estes direitos deverão ser respeitados.
Os Estados, como já se falou, são juridicamente iguais em direitos e deveres e a primeira categoria de direitos estatais são os chamados direitos fundamentais, onde se quer referir aos direitos essenciais do Estado, isto é, direitos que são pressupostos de sua existência e dos quais derivam outras prerrogativas jurídicas suas. Sua Soberania interna deve ser de tal forma que; a) o legitime a deliberar sobre o ingresso ou saída de estrangeiro; b) o Estado deve organizar e dá competência aos seus tribunais internos, para que estes apliquem as leis necessarias a sua existência; e c) faculdade de criar um braço armado militar, capaz de organizar as forças do Estado contra ataques de inimigos externos.
Conforme menciona Mazzuoli, é do direito de existência que derivam todos os demais direitos do Estado, devendo contudo respeitar as normas jurídicas internacionais quanto ao direito subjetivo de existência.
Portanto, é do direito à existência que decorrem todos os demais direitos estatais, como o direito de conservação e defesa, o direito de liberdade e soberania, o direito à igualdade e o direito ao comércio internacional.

Conforme leciona o professor Mazzuoli, além de direitos, os estados possuem também deveres no plano externo, estes últimos se relacionam com a questão do respeito mútuo aos contratos celebrados entre países, e aos deveres morais para com a sociedade internacional.
Daí serem dividos pela doutrina em deveres jurídicos e morais, os primeiros encontram seu fundamento de validade nos tratados concluídos pelos Estados ou nos costumes internacionais, podendo seu cumprimento ser exigido pelos meios coercitivos autorizados pelo Direito Internacional Público. Os segundos, de caráter puramente moral baseiam-se nos princípios de cortesia, de humanidade, de equidade, da justiça natural e da comitas gentinum.
Retrato aqui alguns dos deveres morais do Estado; a) o dever de socorro e a colaboração por ocasião de calamidades naturais; b) os salvamentos marítimos em casos de sinistros, quer ocorridos em águas territoriais ou em alto-mar; c) o abrigo concedido, em portos nacionais, a navios estrangeiros que aí procurem refúgio contra tempestades que lhes causem danos e prejuízos à estrutura, ou por necessitarem de reparos, em virtude de avarias por algum acidente no mar.d) o estabelecimento de medidas sanitárias e providências para a proteção da saúde, impedindo a propagação de enfermidades; e) a assitência financeira aos Estados subdesenvolvidos ou aos que se encontram em situação econômica extremamente crítica; f) a assitência e cooperação em matéria judiciária, tanto civil como criminalmente, incluindo-se a adoção de medidas facilitadoras de ação social contra o crime, e g) o apoio em relação a questões de caráter humanitário, em tempo de paz ou em tempo de guerra.
Muitos desses deveres morais acima citados acabam se transformando em deveres jurídicos, uma vez que passaram a ser positivados em inúmeros tratados internacionais.

"Nenhum Estado é soberano relativamente a outro Estado. Soberania conota superioridade, supremacia, predominância(...). Logo, constituiria verdadeiro contrassenso a afirmação de que os Estados são soberanos em suas relações internacionais.(...) Na relação entre os Estados, o que existe não é soberania, mas igualdade dos Estados." Goffredo Telles Junior.

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