quarta-feira, 18 de maio de 2011

DIP - síntese 4 (direitos e deveres dos Estados)

Quando falamos dos direitos e deveres do Estado, estamos falando de estados soberanos, ou seja, sujeitos de DIP e Estados soberanos são aqueles que agem livremente sem que haja um superior hierárquico. No entanto, foi principalmente no século XX que vimos o aparecimento de alguns organismos internacionais capazes de regular a atuação desses Estados com fim de minimizar ou até mesmo erradicar os conflitos existentes na esfera internacional. O DI, neste sentido, estaria acima dos Estados, ocorrendo, portanto, uma soberania relativa e não absoluta dos Estados independentes. O correto a dizer é; os Estados são independentes, possuem auto determinação mas devem respeitar as relações internacionais ficando desta forma subordinados, quando aceitarem, a um organismo diverso, transformando sua soberania, que antes era absoluta, em soberania relativa, pois é regulada pelo Direito Internacional através dos tratados internacionais.

Os direitos fundamentais dos Estados são;

  • independência
  • liberdade
  • igualdade
  • jurisdição
  • autodeterminação
  • existência e conservação
E os deveres fundamentais dos Estados são;

  • respeitar o DI
  • respeitar a soberania dos demais
  • não-intervenção nos assuntos internos alheios
  • não usar a força nas relações internacionais
A independência é subordinada ao DI

A liberdade é subordinada ao poder jurídico

A igualdade é uma igualdade jurídica

Os países não respeitam as normas internacionais por medo das sanções, eles respeitam porque sabem que há uma subordinação econômica.

 O direito a jurisdição está ligado ao direito de autodeterminação, ou seja, teoricamente o Estado pode criar a lei que quiser dentro dos limites internacionais.

 A autodeterminação é a auto-organização, ou seja, toda nação tem o direito de se auto organizar para formar um Estado.

Os Estados também possuem o direito de existir e de se conservar através de forças armadas.

 Em decorrência do direito de existência e de conservação, teremos o direito de legítima defesa, ou seja, quando um país for atacado, ele poderá revidar, sendo esta uma ressalva a proibição de declarar guerra.

Os Estados exiguos não possuem direito a guerra, pois não possuem forças armadas

Portanto as excessões que legitimam uma ação militar são;

  • Legitima defesa
  • resolução do conselho de segurança da Onu.
O CS/Onu atua nos casos em que há ameaça a paz e segurança internacional.

A punição internacional vem atravês de reparação ou compensação. É de cunho civil , político e não penal, pois é o Estado que está sendo acusado e não a  pessoa. É somento no TPI que ocorre o julgamento de pessoas, que neste caso serão Sujeitos de DIP e por serem sujeitos naturais poderão sofrer sanções penais.

A teoria subjetiva, (culpa) abrangerá tanto o dolo como a culpa

A teoria objetivista condenará o Estado independente da culpa, ela se chama teoria do risco, porque se realizam com atividades de risco, há muitas chances de ocorrer o dano.

ex; atividades no espaço; atividades nucleares; danos ambientais

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