terça-feira, 3 de maio de 2011

Elementos Constitutivos de um Estado Soberano

Segundo Valério Mazzuoli, na formação da sociedade internacional o primeiro elemento (e mais importante) que nasce é o Estado, cujo poder absoluto se desenvolveu e se sedimentou até o início do séc. XX.
Os Estados eram os únicos soberanos no meio internacional até esse período. São eles as pessoas jurídicas de Direito Internacional Público por excelência.
Contudo vimos esse cenário ser alterado no decorrer do séc. XX com o advento dos novos sujeitos de Direito Internacional Público; as Organizações Internacionais.
A necessidade de se mitigar o mundo de Hobbes de "estado natural da guerra de todos contra todos" passou a ser um objetivo comum de todos os Estados.
O Estado reflete a organização jurídico-política da Nação, e o que lhe dá validade e legitimação para atuar, no plano externo, como sujeito do Direito Internacional Público.

O Estado Soberano segundo a Profa. Margarida Cantarelli define-se como fenômeno de força; ordem sociológica; finalista; jurídico, orgânico ou organicista.

"O Estado é a nação politicamente organizada"
"O Estado é o conjunto de serviços públicos coordenados e hierarquizados"     
                                 
                                                                                        população
fenômeno político-social               território
Elementos                                                                        governo
                                                                                        Finalidade
do Estado

                                                                                          interna
                                    fenômeno jurídico {soberania         (= autonomia)
                                                                                          externa
                                                                                          (independência)

                                                      POPULAÇÃO

População:  povo + estrangeiros residentes em caráter permanente

Povo = conjunto de indivíduos ligados ao um Estado pelo vínculo político-jurídico da nacionalidade

Características do povo: permanência e continuidade
  
Segundo descreve a professora temos as seguintes características para nação;
originária (grupo étnico nascido em um território
determinado - NATUS)
Nação             
                        derivada ( sociedade ou organização política)


· Quais as características para que se reconheça que um Grupo Humano pode ser considerado uma NAÇÃO?
·        concepção objetiva - funda a comunidade nacional em elementos de fato, determinados pela etnologia - raça, língua, religião, cultura, etc
·        concepção subjetiva - produto de uma consciência comum a todos os membros que compõem um grupo determinado.
  
                                                   TERRITÓRIO

Característica do Território no Estado Moderno:
· estabilidade
· delimitação
  
O território é uma porção da superfície terrestre onde se aplica, com efetividade de execução, um determinado sistema de normas jurídicas.  O território é a esfera de competência espacial do Estado, o marco dentro do qual tem validez a ordem estatal.

Composição do território:
Domínio terrestre
·        solo ( ilhas oceânicas, fluviais ou lacustres)
·        subsolo - forma de delimitação
Domínio Fluvial
- rios nacionais
- rios internacionais
- rios sucessivos ( cortam mais de um Estado)
- rios contíguos ( separam Estados)
- linha mediana
- talvegue ( thalweg - "caminho no vale")

Domínio Marítimo ( Convenção de Montego Bay -1982)
·        Águas interiores - Portos e baias
·        Mar territorial  - 12 milhas -
·        Zona Contígua - 200 milhas -
·        Plataforma continental
·        Mares internos e lagos
·        Estreitos e canais

Domínio Aéreo ( espaço aéreo)
·      Território ficto: Embaixadas
·      Navios e Aeronaves
·      públicas- Civis ou militares
·      privadas - Comerciais ou particulares

 Situações especiais:
·      Alto Mar
·      A Zona Econômica Exclusiva; é a área marítima situada para além do mar territorial e adjacente a este, que tem início a partir do limite exterior deste último e vai até o limite máximo de 188 milhas marítimas (descontando-se assim as 12 milhas do mar territorial), perfazendo uma extensão máxima de 200 milhas, contados a partir da costa. Nesta faixa pode o estado ribeirinho exercer direitos de soberania sobre os recursos naturais vivos e não vivos, bem como sua jurisdição.

                                                       GOVERNO

É o governo que "dá forma ao Estado" (Legon). É o conjunto de poderes públicos que tem a seu cargo a direção política de um Estado, ou seja, uma definição de governo seria: o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública.

E com isso, nos esclarece que na noção de Estado perfeito está implícita a idéia de soberania, já que faltando uma das característica dos quatro elementos constitutivos do Estado, o que sempre teremos será um semi-Estado.

Não poderíamos deixar de citar o grande filósofo Aristóteles que classificou o governo de duas maneiras. A primeira divide o governo em formas puras e impuras, conforme a autoridade é exercida tendo em vista o bem geral ou somente os interesses dos governantes. Moral ou política é a base desta classificação.

Já a segunda classificação é sob um critério numérico, conforme o governo esteja nas mãos de um só homem, de vários homens ou de todo povo.

Combinando o critério moral com o numérico, obtém-se a seguinte classificação:

FORMAS PURAS     :     FORMAS IMPURAS:

- Monarquia -                  - Tirania -

- Aristocracia -                - Oligarquia -

- Democracia -                - Demagogia -

No discurso “La Politique”, livro III, cap. V, Aristóteles faz uma síntese de toda a sua concepção em relação as formas de governo:

“Pois que as palavras constituição e governo significam a mesma coisa, pois o governo é a autoridade suprema nos Estados, e que necessariamente essa autoridade suprema nos Estados, deve estar nas mãos de um só, de vários ou da multidão, segue-se que quando um só, vários ou a multidão usam da autoridade tendo em vista o interesse geral, a constituição é pura e sã; e que, se o governo tem em vista o interesse particular de um só, de vários ou da multidão, a constituição é impura e corrompida.”

“Governo é o próprio Estado em funcionamento, é o conjunto dos indivíduos que tem a elevada função de dirigir as coisas públicas.” Pinto Ferreira.

                                                          FINALIDADE

O Estado, em sua concepção moderna se constitui em um ente jurídico , dotado de personalidade internacional, formado de uma reunião de indivíduos estabelecidos de maneira permanente em um território determinado, sob a autoridade de um governo independente e com a finalidade precípua de zelar pelo bem comum daqueles que o habitam.
Podemos também chamá-lo de elemento social do Estado, traduzindo-se na idéia de que o Estado deve sempre perseguir uma finalidade. Objetivamente, tal finalidade pode exprimir-se no papel que o Estado tem no desenvolvimento de sua própria história e da humanidade. Subjetivamente, pode-se considerar que o Estado constitui-se em um meio para que os indivíduos alcancem os seus fins particulares.
Conforme menciona Valério Mazzuoli, além destes 4 elementos mencionados, pode-se também incluir a capacidade para manter relações com os demais Estados como um quinto elemento constitutivo, já que a interdependência politica, economica e social se tornou imprescindivel ao mundo atual.

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