quinta-feira, 12 de maio de 2011

DIP - síntese 2 (Codificação)

 Na Sociedade de Estados. diferentemente da sociedade de pessoas, não há ninguém acima dos Estados, salvo quando estes concordarem em ter. Neste caso, crio-se as OI's, que vieram com o intuito que regularem as relações conturbadas entre os Estados devido a falta de um ente superior.
 Na maioria da OI's, as decisões ou regulamentação são apenas recomendatórias, desta forma mesmo que um Estado aceite participar de uma determinada OI, ele sabe que acima de tudo seu Estado é Soberano e que tem livre arbitrio. Ex.Assembléia Geral da Onu
 Agora, se tiver no tratado constitutivo da entidade que os Estados devem acatar a decisão dos demais, então neste caso o Estado deverá segui-la, podendo chamar sua soberania de relativa nestes casos. Ex.Conselho de segurança da Onu.
 A codificação do Direito Internacional, ou seja, sua positivação, ocorreu efetivamente no séc. XX com o advendo das OI's. O direito codificado foi aquele costumeiro, esse positivação ocorreu principalemente para dar mais segurança jurídica nas relações internacionais.
 Na codificação do Direito o que se altera é a "roupagem" da norma que ganha um ar mais delimitado.
 Em 1920, tivemos a liga das nações, no entanto não obteve muito êxito e foi alterada pela ONU.
 O tratado internacional vai fazer lei entre os seus membros e as OI's terão o papel de organizar os costumes em um tratado e apresentar este documento aos países envolvidos.
 Tanto os Estados Quanto as OI's fazem tratados, a diferença é que na OI temos uma reunião de Estados com o mesmo interesse.
 Não há uma padronização para se saber se é tratado, é preciso olhar o conteúdo e a forma do documento, será seu conteúdo que o definirá como tratado.
 O tratado tem que culminar no minimo em um ato bilateral.
 Temos o Tratado aberto, que é aquele que se permite a entrada de novos membros; e o tratado fechado, onde não há permissão para a entrada de novos membros.
 Os tratados são compostos da seguinte estrutura;
  • Preâmbulo
  • Dispositivo
  • Anexos
Não há que se falar em regras no preâmbulo, ele é apenas um texto introdutório.
Quanto ao idioma, os estados que escolherão.
Somente as PJ de DI poderão celebrar um tratado.
Os representantes dos Estados plenipotenciários serão os seguintes; Chefe de Estado e de governo, Ministro das RE e Diplomatas. Os individuos, mesmo que não integrem o poder executivo, mas que sejam possuidores da carta de plenos poderes, entregue pelo Presidente da república poderão ser representantes de Estados nos encontros internacionais.
O tratado vigorará também dentro do país celebrante, utilizando-se para isso a teoria monista ou dualista.
Nenhum país pode se eximir de uma sanção oriunda de um tratado alegando legislação interna.
Os países não são obrigados a entrar no tratado, no entanto, uma vez dentro, devem estes respeitá-lo.
Os países, diferentemente das pessoas, são soberanos e por isso possuem livre arbitrio, as pessoas naturais possuem apenas autonomia e não soberania. Por isso as pessoas naturais devem respeitar as normas internas.
Os Estados devem analisar minuciosamente os tratados para verificar se eles poderão causar prejuizos no futuro.
Teremos 5 fases para a elaboração e aplicação dos Tratados;
  1. Negociação
  2. Assinatura
  3. Aprovação do poder legislativo
  4. Entrega da carta de ratificação
  5. Publicação do decreto de promulgação
Um tratado não poderá ser emendado, sendo aceito somente as reservas. Após as trocas/ou entrega de carta de ratificação, o mesmo será encaminhado para o secretariado da Onu, para ser publicado neste orgão, visto que todos os atos devem ser públicos.
 A não entrega do tratado a secretaria da Onu, não implicará em sua aplicabilidade, o único problema será que este não poderá ser discutido neste órgão.
O legislativo vai analisar a possibilidade juridica daquele tratado ter validade internamente, não podendo este poder obrigar o executivo a ratificá-lo.
A aprovação deverá ocorrer nas duas casas legislativas por maioria simples. O legislativo, então, se pronunciará por decreto legislativo.
O tratado só terá validade interna quando o poder executivo promulgá-lo e só terá validade externa quando o mesmo entregar a carta de ratificação. Este decreto de promulgação será publicado no Diário Oficial da União.
Portanto teremos duas datas de vigência do tratado, uma na esfera interna e outra na esfera internacional
A reserva vai apresentar declaração por meio da qual um país se exclui unilateralmente de uma ou mais claúsulas. Ela pode ser apresentada quando da assinatura, ratificação, ou adesão, esse será o último momento para se apresentar reserva.
A denúncia é o ato unilateral por meio do qual o país declara a sua própria retirada do tratado, sua saída. Não é renúncia, porque um Estado possui direitos e deveres, e o mesmo não pode renunciá-los.
Para caber denúncia, deve o ato constitutivo autorizar.
Segundo a Doutrina majoritária, o tratado que não possuir claúsula de denúncia, ainda assim poderá invocá-la, dependendo do conteúdo, da natureza do tratado. A denúncia só gera efeitos 12 meses após incluida no tratado.

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