segunda-feira, 2 de maio de 2011

Legítima Defesa X Estado de Necessidade

De acordo com Damásio de Jesus, a noção jurídica da legítima defesa somente surgiu quando o Estado reclamou para si o castigo do autor em face da prática de uma ofensa pública ou privada.

É sabido que só o Estado tem o direito de castigar o autor de um delito, porém não é sempre que o Estado se encontra em condições de intervir direta ou indiretamente para resolver problemas que se encontram na vida cotidiana.

Se o Estado não permitisse a quem se vê injustamente agredido em determinado bem reagir contra o perigo de lesão, em vez de aguardar a providência da autoridade pública, estaria sancionando a obrigação de o sujeito sofrer passivamente a agressão e legitimando a injustiça. Portanto há uma autorização prévia do Estado em relação a atitude de reação a uma ação.

A moral não pode ser contraposta ao instituto natural, que nos leva à defesa quando injustamente agredidos.

De acordo com o art. 25 do CP, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Requisitos;

a)agressão injusta, atual ou iminente;

b) defesa a direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão humana;

c)repulsa com os meios necessários;

d)uso moderado de tais meios;

e)conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se)

A ausência de qualquer dos requisitos exclui a legítima defesa.
Apontam-se várias diferenças entre o estado de necessidade e a legítima defesa. No estado de necessidade há conflito entre titulares de interesses jurídicos lícitos e nesta uma agressão a um bem tutelado. Aquele se exerce contra qualquer causa (de terceiros, caso fortuito, etc), mas só há legítima defesa contra a conduta do homem. No estado de necessidade há ação e na legítima defesa, reação.
 Naquele o bem jurídico é exposto a perigo, nesta é exposto a uma agressão. Só há legítima defesa quando se atua contra o agressor; há estado de necessidade na ação contra terceiro inocente. No estado de necessidade a ação é praticada ainda contra agressão justa, como no estado de necessidade recíproco, na legítima defesa a agressão deve ser injusta.

Segundo descreve Damásio de Jesus no estado de necessidade há uma colisão de bens juridicamente tutelados causada por forças diversas como um fato humano, fato animal, acidente ou forças naturais. Nestes casos, o Direito permite a lesão de um bem, desde que seu sacrifício seja imprescindível para a sobrevevência daquele outro bem tutelado. Portanto diante de dois bens juridicamente tutelados e sobre perigo de lesão, o Estado permite que seja sacrificado um deles, pois, diante do caso concreto, a tutela penal não pode salvaguardar a ambos.
O CP(art.54) só reconhece como bens protegidos pelo fato necessário a integridade corporal e a vida, desde que próprias ou de parentes. Ex; o médico que praticava aborto para salvar a vida da gestante só podia ser amparado pela causa de exclusão da culpabilidade, permanecendo a antijuridicidade do fato. Por outro lado não podia alegar estado de necessidade quem, durante um incêndio causador de riscos em bens materiais, penetrasse com violência em casa alheia para chamar os bombeiros por telefone.

O estado de necessidade trata-se de causa excludente da antijuridicidade, conforme menciona o art. 23, I do CP “não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade” , portanto embora típico o fato, não há crime em face de ausência da ilicitude.

Exemplos de estado de necessidade segundo Damásio de Jesus;

a) danos materiais produzidos em propriedade alheia para extinguir um incêndio e salvar pessoas que se encontram em perigo;bem violado: propriedade alheia / bem preservado: vida
b)subtração de um automóvel para transportar um doente em perigo de vida ao hospital (se não há outro meio de transporte ou comunicação); bem violado: automóvel alheio / bem preservado: vida
c)violação de domicílio para acudir vítimas de crime ou desastre;bem violado: domicílio alheio/ bem preservado: vida
d)subtração de alimentos para salvar alguém de morte por inanição; bem violado: alimento / bem preservado: vida
e)subtração de salva-vidas de um disputante em caso de naufrágio; bem violado: salva-vidas / bem preservado: vida própria
f) dois alpinistas percebem que a corda que os sustenta está prestes a romper-se, para salvar-se, A atira B num precipício; bem violado: vida alheia / bem preservado: vida própria
g)durante um incêndio, A causa ferimento em B quando se lança na direção da porta de salvação; bem violado: integridade física / bem protegido: vida
h)lançamento de mercadorias ao mar para salvar um barco e pessoas; bem violado: mercadorias / bem protegido :barco e vidas
i)lançamento de mercadorias para diminuir o peso do avião e salvar tripulantes e passageiros; bem violado: avião / bem protegido: vida
j)desvio de um canal para impedir inundação; bem violado: natureza / bem protegido: vidas
l)caso de antropofagia entre náufragos ou perdidos na selva;
m)médico que deixa morrer um paciente para salvar outro, não tendo meios de atender a ambos;
n)bombeiro que deixa de atender a um incêndio de pequenas proporções para atender a outro de maior gravidade;
o)aeronave em “pane” que aterrissa em propriedade alheia, causando danos;
p)aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante;
q)intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justifica por iminente perigo de vida
r)dois náufragos nadam em direção a uma tábua de salvação, para salvar-se, A mata B.
s)médico que revela à família onde a doméstica trabalha, por ser ela portadora de doença contagiosa.

Deve-se considerar somente o perigo atual e não o eminente para se considerar a conduta lesiva, se já ocorreu ou se é esperado no futuro não há estado de necessidade.

No entanto se o agente supõe a existência de perigo, que na realidade não existe, temos o chamado; estado de necessidade putativo (em erro)

Há que se mencionar também os casos excludentes de estado de necessidade, onde o agente não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

Exemplos;

a)o militar nas operações bélicas;
b)o funcionário público da repartição sanitária;
c)o policial;
d)o bombeiro
e)o capitão do navio não pode salvar-se à custa da vida do passageiro.

Encerro aqui minhas anotações sobre este assunto.

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