Segundo dispõe Damásio de Jesus, o crime hediondo são aqueles delitos repugnantes que, pela forma de execução ou pela gravidade objetiva dos resultados, causam intensa repulsa. Podemos encontrar sua descrição na lei 8.072, de 25-7-1990, no art. 1º, tais delitos são insuscetíveis de clemência soberana e fiança, devendo a pena ser cumprida inicialmente em regime fechado.
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